28/10/2026·Tributário·Por RSH Advogados

Em 30 de setembro, o Radar Jurídico comentou o Acórdão nº 3003-002.701, em que a 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação por subfaturamento na importação de fones de ouvido. O preço declarado era 33 vezes menor que o de outra importação usada como paradigma, e ainda assim o colegiado entendeu que a diferença, sozinha, não prova fraude. Para chegar lá, a relatora se apoiou no Acordo de Valoração Aduaneira (AVA) e numa opinião consultiva do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas (OMA), divulgada pela Receita Federal ainda em 2003.
O mesmo tipo de documento que protegeu o importador naquele caso agora oferece novos parâmetros à fiscalização. A Instrução Normativa RFB nº 2.326, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2026, alterou a IN RFB nº 2.090/2022, que disciplina a declaração e o controle do valor aduaneiro, para incorporar cinco novos textos daquele comitê. Nenhum deles muda os métodos de valoração. Os documentos, porém, ampliam o repertório técnico com que a fiscalização pode examinar o preço declarado.
Pelo conteúdo dos documentos incorporados, é possível identificar seus principais efeitos sobre a fiscalização aduaneira:
Nada disso é invenção brasileira, e convém dizer: são interpretações técnicas aprovadas no âmbito da OMA, e a incorporação de textos do comitê à norma interna é prática antiga da Receita, a mesma que permitiu ao CARF citar a opinião consultiva do caso dos fones.
A questão está na aplicação. Os novos textos oferecem parâmetros para examinar pagamentos em criptomoedas, inadimplência e operações entre partes vinculadas. Alguns fundamentam questionamentos; outros, a aceitação do valor declarado. Aplicados automaticamente, sem observar as circunstâncias da operação, podem transformar indícios em presunções. É aí que o acórdão de março marca o limite.
O AVA, incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994, estabelece duas regras que nenhuma instrução normativa altera.
A primeira está no art. 8.4: na determinação do valor aduaneiro, nenhum acréscimo é feito ao preço efetivamente pago ou a pagar além dos previstos no próprio artigo. A lista é fechada. Opinião consultiva interpreta essa lista, não a estende. Se um pagamento indireto ou uma parcela inadimplida entra na base, é porque integra o preço efetivamente pago ou a pagar, ou corresponde a acréscimo legalmente previsto. A fiscalização deve fundamentar essa inclusão.
A segunda está no art. 1.2(a): a vinculação entre comprador e vendedor não basta, por si só, para recusar o valor de transação, que deve ser aceito quando a vinculação não influenciou o preço.
Os Estudos de Caso 14.3 e 14.4 demonstram como a documentação de preços de transferência pode servir a esse exame, inclusive para sustentar a aceitação do valor declarado. O próprio Estudo de Caso 14.3 ressalva que a aduana não está obrigada a seguir as Diretrizes da OCDE ao interpretar o AVA. A ressalva corta nos dois sentidos: uma margem fora do intervalo de plena concorrência pode justificar questionamentos, mas não dispensa a análise das circunstâncias da venda e da efetiva influência da vinculação sobre o preço.
É a mesma lógica do acórdão de março. Ali, o CARF separou a subvaloração, que pode levar à aplicação dos métodos substitutivos do AVA, do subfaturamento fraudulento, que exige demonstração de dolo, e lembrou que o elemento doloso "não comporta presunção".
A IN 2.326/2026 amplia os parâmetros técnicos para a Receita examinar e eventualmente recusar o valor declarado. O importador continua obrigado a prestar esclarecimentos e apresentar documentos quando exigidos legalmente. Isso, porém, não autoriza presumir fraude a partir de divergências de preços, nem aplicar automaticamente as penalidades correspondentes ou recorrer ao arbitramento do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A ressalva é que, para quem opera com partes vinculadas, a rotina exige atenção. O estudo de preços de transferência ganha relevância na auditoria aduaneira, e a incoerência entre ele, os contratos internacionais e a declaração de importação pode fundamentar questionamentos. Por outro lado, documentação consistente também pode demonstrar que a vinculação não influenciou o preço.
Não é ampliação da base de cálculo por instrução normativa, porque a base continua sendo a do AVA. É ampliação dos parâmetros de análise.
O caso dos fones de ouvido terminou bem porque a fiscalização tomou um indício por prova. A IN 2.326/2026 oferece novos elementos para examinar o valor declarado, mas não altera uma exigência fundamental: suspeitas podem justificar investigação; fraude exige comprovação.