30/09/2026·Tributário·Por RSH Advogados

Em sessão de 6 de março de 2026, a 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação por subfaturamento na importação de fones de ouvido sem fio. O Acórdão nº 3003-002.701, relatado pela conselheira Denise Madalena Green, reafirma um ponto que a fiscalização aduaneira continua testando: preço declarado muito abaixo do praticado por outros importadores é indício, não prova de fraude.
O caso tinha números que pareciam falar sozinhos. A fatura comercial que instruiu a Declaração de Importação (DI), registrada em maio de 2021, trazia o fone a USD 0,23 por unidade. Nos sistemas da Receita Federal, a fiscalização localizou outra importação de mercadoria considerada similar a USD 7,60. Concluiu que a fatura era ideologicamente falsa e arbitrou o preço. Cobrou a diferença dos tributos com multa qualificada de 150%, a multa de 100% sobre a diferença entre o preço arbitrado e o declarado e ainda a multa de 1% por informação inexata. A Delegacia de Julgamento (DRJ) em Fortaleza manteve tudo, por maioria.
Um preço 33 vezes menor ainda não é fraude
A relatora partiu do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994, e da Opinião Consultiva 2.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, divulgada pela Instrução Normativa SRF nº 318/2003. O voto transcreve a regra: "o simples fato de um preço ser inferior aos preços correntes de mercado para mercadorias idênticas não poderia ser motivo para sua rejeição". Se a diferença de preço não autoriza sequer descartar o valor declarado, com mais razão não sustenta, sozinha, uma acusação de fraude.
Para o colegiado, a acusação de subfaturamento "depende da desconstituição da fatura comercial que instruiu o despacho", isto é, da prova de que o valor efetivamente pago difere do declarado. Essa prova não veio. A fiscalização se apoiou em dois indícios: a disparidade de preço e uma suposta divergência entre o prazo de pagamento indicado na fatura e o informado pelo importador. O voto desmonta os dois. Quanto ao prazo, o contrato de câmbio, único documento capaz de esclarecer a dúvida, nunca foi juntado aos autos. Quanto ao preço, a fiscalização não explicou por que considerou similares a mercadoria autuada e a do paradigma. Não informou se as importações ocorreram no mesmo nível comercial, em quantidade e qualidade comparáveis, nem se os produtos tinham especificações técnicas equivalentes "ou se a semelhança era apenas na aparência e na funcionalidade básica". O importador, vale lembrar, havia declarado tratar-se de produto sem marca e sem embalagem individual.
Os números do processo mostram o peso do que estava em jogo:
A fronteira entre subvaloração e fraude
O ponto mais útil do acórdão está nos fundamentos que a relatora adotou das declarações de voto vencidas na DRJ, com amparo no art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF. Ali se separam duas figuras que a autuação misturou. Subvaloração é a declaração de valor em desacordo com as regras do AVA e se resolve pelos métodos substitutivos de valoração. Subfaturamento é fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, e exige dolo. O art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN) abre exceção à responsabilidade objetiva quando a lei exige intenção, por isso cabe à fiscalização demonstrar o elemento doloso, que "não comporta presunção".
Para quem desconfia do preço, a legislação prevê outro caminho: intimar o importador a justificar o valor, aprofundar a investigação e, persistindo dúvida razoável, afastar o valor de transação e aplicar método substitutivo. O Fisco saltou direto para o arbitramento do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, reservado aos casos de fraude. Como registrou uma das declarações de voto, esse arbitramento "não se coaduna com a acusação de subfaturamento sustentada em falsidade ideológica da fatura comercial", porque nesse caso a prova do real valor da transação é condição indispensável.
O ônus que a fiscalização não carregou
A decisão tem limites, e eles precisam ser ditos. O CARF não declarou que o preço era correto. Uma das declarações de voto adotadas considerou acertado o afastamento do valor de transação, porque persistiam dúvidas sobre os documentos do importador, "o que abre margem para uma nova autuação". A outra afirma expressamente que não se está "a atestar a legalidade da declaração". Quem importa muito abaixo do mercado continua exposto à revisão do valor aduaneiro pelos métodos do AVA. O que não se admite é pular essa etapa e tratar a suspeita como fraude consumada, com multa qualificada, multa sobre a diferença de preço e representação penal.
Nas autuações por subfaturamento, o processo se decide por quem conseguiu provar o quê. Aqui, a fiscalização tinha um número impressionante e nenhuma prova do pagamento real. Com base no art. 142 do CTN e no art. 373 do Código de Processo Civil, o CARF lembrou que o ônus de provar o fato constitutivo da acusação era do Fisco, e ele não foi cumprido.
Fonte: CARF, Acórdão nº 3003-002.701, 3ª Seção de Julgamento, 3ª Turma Extraordinária, Processo nº 17090.720254/2021-11, relatora conselheira Denise Madalena Green, sessão de 6 de março de 2026.