09/09/2026·Tributário·Por Roberto Henrique de Miranda

TJSP suspende cobrança de R$ 3,6 milhões por irregularidade comumente praticada em processos administrativos fiscais
O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu a exigibilidade de débito de ICMS no valor de R$ 3.661.449,95, em caso conduzido pela RSH, por vício de intimação no processo administrativo.
O que ocorreu
A empresa interpôs recurso ordinário no TIT/SP e protestou expressamente por sustentação oral. O recurso foi pautado e julgado sem notificação eletrônica via DEC. Em juízo, a Fazenda admitiu a ausência de intimação pessoal, mas invocou o art. 109, § 1º, do Decreto nº 54.486/09 e o art. 44 da Lei Estadual nº 13.457/2009 para sustentar que a comunicação seria dispensável, cabendo ao contribuinte acompanhar o andamento.
Decisão
No Agravo de Instrumento nº 2166929-81.2026.8.26.0000, a 1ª Câmara de Direito Público (rel. Des. Magalhães Coelho), em 08.07.2026, rejeitou a tese fazendária por incompatibilidade com o art. 5º, LV, da CF. Equiparou a disponibilização passiva em portal à superada afixação em mural físico, afastou o ônus de monitoramento contínuo de sítios eletrônicos e reconheceu que a frustração da sustentação oral viola o devido processo legal.
Alcance
O que torna o precedente relevante, para além do caso concreto, é que ele toca em uma prática recorrente de julgamentos do TIT/SP: por força do art. 109, § 1º, do Decreto nº 54.486/09 e o art. 44 da Lei Estadual nº 13.457/2009, todos os processos administrativos fiscais dispensam a intimação do contribuinte sobre a data em que o julgamento dos recursos são pautados para exercer a sustentação.
Portanto, para empresas que se encontram na mesma situação, existe um caminho jurídico consistente para discutir a nulidade do julgamento e buscar a suspensão da exigibilidade do débito, com o efeito imediato de destravar a certidão fiscal, com grandes chances de anulação do débito.
A equipe tributária da RSH conduziu o caso e está à disposição para analisar processos administrativos julgados em circunstâncias semelhantes, avaliando, individualmente, a viabilidade da medida. A decisão é pública e pode ser consultada pelo número do processo, servindo de referência a quem enfrenta discussão análoga.
Conteúdo informativo. Não constitui parecer ou orientação jurídica para caso concreto; cada situação deve ser avaliada individualmente.