14/08/2026·Tributário·Por Roberto Henrique de Miranda

Este texto trata exclusivamente das contribuições ao PIS e à COFINS. A LC 224/2025 reduziu linearmente benefícios fiscais federais e alcançou também o IPI e outros incentivos, cuja disciplina não é objeto desta análise.¹ Todos os provimentos judiciais aqui reunidos versam sobre a vedação ao crédito das contribuições.
A partir de 1º de abril de 2026, operações de PIS/COFINS antes isentas ou sujeitas à alíquota zero passaram a sofrer tributação residual equivalente a 10% das alíquotas ordinárias, o que corresponde a cerca de 0,925% no regime não cumulativo interno. Reonerar é escolha legítima do legislador. O problema está no art. 4º, § 7º: a operação é tributada e, ao mesmo tempo, veda-se ao adquirente o crédito correspondente.
Com a regulamentação pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, o eixo da discussão se deslocou. Não se sustenta mais excesso regulamentar, porque o Executivo reproduziu o que a lei complementar determinou. A pergunta passou a ser se o legislador complementar pode instituir incidência sem assegurar o crédito correlato, ou se isso esvazia o núcleo constitucional da não cumulatividade das contribuições (art. 195, § 12, da Constituição).
No mandado de segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar suspendendo a eficácia do § 7º do art. 4º em favor de contribuinte sujeito ao regime não cumulativo. O fundamento é direto: tributar operação antes desonerada sem o crédito correspondente desnatura a não cumulatividade e recria o efeito cascata que o art. 195, § 12, pretende impedir.
A decisão facultou ao contribuinte aproveitar os créditos ou, alternativamente, obter a suspensão da cobrança do incremento de 10%. A bifurcação do pedido é modelo útil de formulação, porque oferece ao juízo dois caminhos de tutela.
No agravo de instrumento nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, de relatoria do Desembargador Leandro Paulsen, o TRF4 reconheceu a plausibilidade da tese e assegurou ao contribuinte calcular, apropriar e compensar os créditos decorrentes da tributação residual. O relator consignou que o art. 195, § 12, não admite que a não cumulatividade seja reduzida a figura meramente formal, isto é, que se preserve o rótulo do regime enquanto se retira o mecanismo que o define.
É o precedente mais valioso do conjunto para atuação no âmbito do TRF4.
A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR ilustra os dois caminhos possíveis para acolher a tese.
A liminar (autos nº 5007838-68.2026.4.04.7009), da juíza federal substituta Cristiane Maria Bertolin Polli, foi concedida a contribuinte do agronegócio. Entendeu-se que o § 7º viola o conteúdo mínimo constitucional da não cumulatividade e afronta a razoabilidade e a transparência tributária ao estender às operações reoneradas vedação concebida para operações desoneradas. O ponto central merece destaque: a não cumulatividade não é benefício fiscal passível de redução por lei complementar, e sim garantia estrutural do regime.
A sentença (proc. nº 5003644-25.2026.4.04.7009), do juiz federal Antônio César Bochenek, é tecnicamente a mais bem construída, por um motivo que a distingue das demais: não declarou a inconstitucionalidade da LC 224/2025. Ao contrário, reafirmou a constitucionalidade da lei, assentando que a alteração legislativa não extinguiu o creditamento, apenas preservou a regra que já o proíbe na aquisição de produtos sem incidência das contribuições.
A distinção é fina e decisiva. A Fazenda sustentava que a vedação subsistiria ainda que as contribuições tivessem incidido na etapa anterior. A tese foi rejeitada: havendo incidência na etapa anterior, há crédito na seguinte, e a proibição só alcança o que efetivamente não sofreu tributação. O resultado favorece o contribuinte sem depender do afastamento da norma, o que torna a fundamentação mais resistente em grau de recurso, pois não se pede ao tribunal que declare a inconstitucionalidade de dispositivo, mas apenas que lhe reconheça o alcance correto.
Não há jurisprudência consolidada. São liminares e uma sentença, a maioria em cognição sumária e todas sujeitas a revisão. Significativo, porém, é o alinhamento dos fundamentos: em instâncias e Estados distintos, os juízos convergem para a premissa de que a não cumulatividade do PIS/COFINS tem núcleo constitucional inegociável e que reonerar a operação sem devolver o crédito rompe esse núcleo.
Some-se a isso a submissão da controvérsia ao controle concentrado, hoje pendente no Supremo Tribunal Federal.¹ Enquanto não houver pronunciamento da Corte, a matéria segue decidida caso a caso, em cognição provisória, e a LC 224/2025 continua a produzir efeitos.
Dois pontos práticos se destacam. O primeiro é estratégico: há mais de um desenho possível para o pedido, do afastamento da norma à releitura de seu alcance, e a escolha entre eles altera a robustez da tese em eventual recurso. O segundo é de risco: como se trata de tutela provisória em matéria ainda não pacificada, o crédito aproveitado no interregno pode vir a ser glosado, o que recomenda provisionamento ou a opção pela suspensão da exigibilidade do incremento.
A equipe tributária da RSH acompanha a evolução dessas decisões e está à disposição para avaliar, caso a caso, a viabilidade da medida e o desenho mais adequado do pedido para cada perfil de operação.
Nota
¹ A vedação ao crédito do art. 4º, § 7º, da LC 224/2025 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8002, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria em 30 de julho de 2026 e distribuída à relatoria da Ministra Cármen Lúcia. A CNI pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo na parte em que veda ao adquirente a apropriação do crédito do tributo efetivamente recolhido pelo fornecedor, ao argumento de que a norma converte tributos constitucionalmente não cumulativos em tributos materialmente cumulativos. O pedido abrange também o IPI, cuja disciplina, conforme delimitado acima, não é tratada neste texto. Não há, até a data desta publicação, decisão da relatora sobre o pedido de medida liminar.