Resolução 135/2026: a ANTAQ passa a fiscalizar por risco

16/09/2026·Tributário·Por RSH Advogados

Resolução 135/2026: a ANTAQ passa a fiscalizar por risco

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) assinou em 14 de julho de 2026 e publicou no Diário Oficial da União de 16 de julho a Resolução nº 135/2026, que disciplina em um único texto o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência e revoga a Resolução nº 3.259/2014, a Resolução Normativa nº 6/2016, a Resolução nº 78/2022 e o art. 30 da Resolução nº 92/2022. O comunicado da própria Agência, de julho de 2026, apresenta a mudança como modernização de procedimentos. A leitura é correta e insuficiente: antes do procedimento, o que a norma altera é o critério pelo qual a ANTAQ decide quem fiscalizar.

Esse critério está no art. 3º. Ao tratar do Plano Plurianual de Fiscalização (PPF) e do Plano Anual de Fiscalização (PAF), a Resolução determina que se adote preferencialmente a metodologia de fiscalização responsiva, definida no próprio texto como a que orienta a alocação de recursos e a adoção de ações escalonadas de intervenção de acordo com o risco regulatório atribuído ao comportamento do fiscalizado. A expressão decisiva é a última. O que entra na conta não é apenas o fato apurado, é o comportamento anterior de quem será fiscalizado.

Do fato isolado ao comportamento do fiscalizado

Ler fiscalização responsiva como sinônimo de fiscalização mais branda seria um erro de expectativa caro. O escalonamento corre nos dois sentidos: permite resposta proporcional e regularização nas situações de menor gravidade, e autoriza concentrar intensidade fiscalizatória sobre o agente cujo histórico indique risco maior. Para a empresa com passivo regulatório acumulado, o modelo tende a significar mais atenção, não menos.

A consequência prática é de prova. Se o risco atribuído ao comportamento orienta a alocação de recursos, registros operacionais, respostas às determinações da Agência, histórico de ocorrências e evidências de conformidade deixam de ser documentação interna e passam a compor aquilo que a Administração lê antes mesmo de abrir uma ação fiscalizadora. Estar regular e conseguir demonstrar regularidade deixam de ser a mesma coisa.

A norma também organiza o percurso. O art. 4º elenca três instrumentos de execução: o mecanismo de solução consensual pré-fiscalizatória, o processo administrativo fiscalizatório e o processo administrativo sancionador. O fiscalizatório verifica conformidade e se conclui, pelo art. 15, com arquivamento na ausência de irregularidade ou na sua regularização, ou com conversão em sancionador quando lavrado o auto de infração. As ações fiscalizadoras, pelo art. 8º, são ordinárias quando previstas no PAF, extraordinárias quando nascem de denúncia ou achado de ofício, e operacionais quando miram a operação, presencialmente. A equipe, como regra, terá dois ou mais agentes, admitida a atuação individual em urgência comprovada ou em ação meramente documental.

Uma vigência que começa antes do instrumento

Aqui está o ponto que as notas publicadas até agora não enfrentam. O art. 101 estabelece que a Resolução entra em vigor noventa dias após a data da publicação, o que, contados de 16 de julho, coloca o início da vigência em 14 de outubro de 2026. E o art. 99 concede à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) prazo máximo de noventa dias, contado do início da vigência, para editar os atos complementares. Os dois prazos são sucessivos, não simultâneos.

A assimetria que isso produz é concreta. A solução consensual pré-fiscalizatória, definida no art. 5º como instrumento de autocomposição e conciliação que oportuniza aos agentes do setor regulado a solução de controvérsias sem a imediata intervenção da Agência, depende de ato da SFC que defina quais demandas podem ser submetidas a ela e como o procedimento funciona. Já a parte sancionadora é autoaplicável desde o primeiro dia de vigência: a classificação do art. 41, que vai da infração leve, de multa até R$ 150 mil, à gravíssima, acima de R$ 600 mil; a interdição de área ou embarcação do art. 22; e a multa diária do art. 28, fixada em 5% do valor teto da infração tipificada. Pode haver, portanto, um intervalo em que o lado sancionador da norma opera inteiro enquanto o instrumento mais favorável ao regulado ainda aguarda regulamentação.

A ressalva honesta: os noventa dias do art. 99 são prazo máximo, e nada impede que a SFC publique os atos antes, inclusive antes do início da vigência. Mas planejamento regulatório não se faz com a hipótese otimista de prazo administrativo.

Para quem opera em cadeia de comércio exterior, a hierarquia de riscos dessa lista não coincide com a tabela de multas. Uma interdição de área ou de embarcação produz armazenagem, demurrage, descumprimento contratual e ruptura logística cujo custo supera com folga o valor de boa parte das penalidades pecuniárias.

O desconto que só aparece depois da defesa

Um ponto vem sendo repetido com imprecisão. O art. 63 prevê desconto de 30% sobre o valor da multa, ou a faculdade de parcelamento, na hipótese de pagamento quando da notificação de decisão proferida em primeira instância. Não se trata, portanto, de desconto por pagamento antecipado que dispense a discussão: o benefício aparece depois de instaurado o processo sancionador, apresentada a defesa e proferida a decisão de primeira instância. A escolha que ele efetivamente oferece não é entre defender-se e pagar, é entre recorrer e encerrar.

O que não mudou também informa essa decisão. O art. 87 mantém a prescrição da ação punitiva da Agência regida pela Lei nº 9.873/1999 e registra que a renúncia da outorga não extingue a pretensão punitiva. O alcance, pelo art. 2º, é amplo: navegação de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e portuário, fluvial e lacustre, execução dos contratos de adesão, concessão e arrendamento, e as atividades das administrações de portos organizados, operadores portuários, arrendatárias e autorizatárias.

Entre a publicação e a vigência há uma janela. Ela não serve para aguardar a regulamentação da SFC, serve para revisar procedimentos internos e organizar a prova da conformidade enquanto nenhum auto de infração foi lavrado. Numa fiscalização que aloca recursos conforme o risco atribuído ao comportamento, o histórico regulatório da empresa é o primeiro documento que a Agência lê, e é o único que ela consegue ler sem precisar pedir.