Reforma tributária: decreto aumenta IBS e CBS na importação

02/09/2026·Tributário·Por Roberto Henrique de Miranda

Reforma tributária: decreto aumenta IBS e CBS na importação

Quem importa mercadorias para revender ou usar no Brasil já sabia que, a partir da vigência plena da Reforma Tributária, o IBS e a CBS vão incidir também sobre bens vindos do exterior. O que poucos perceberam é que os decretos e resoluções que regulamentaram essa cobrança foram além do que a lei complementar da reforma autoriza e criaram um mecanismo que pode aumentar a base de cálculo desses tributos por simples ato administrativo, sem precisar passar pelo Congresso.

O que diz a lei

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que, na importação de bens materiais, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor aduaneiro do produto somado a um conjunto específico de encargos: Imposto de Importação, Imposto Seletivo, taxa do Siscomex, adicional ao frete de marinha mercante, contribuição sobre combustíveis, direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda. Além desses oito itens nomeados, a lei previu uma cláusula residual para "outros tributos" eventualmente incidentes sobre o bem até sua liberação.


A Lei Complementar nº 227/2026 mexeu em outros pontos deste capítulo, mas manteve intacta a regra sobre a base de cálculo.

O que os decretos fizeram a mais

O Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução do Comitê Gestor do IBS nº 6/2026 — normas de hierarquia inferior à lei — pegaram aquela única cláusula residual da lei e a transformaram em quatro novas rubricas específicas, somadas a um novo resíduo. Ou seja: onde a lei previa 8 itens fixos mais 1 rubrica genérica, o regulamento passou a prever 12 itens fixos mais uma nova rubrica genérica.


O ponto mais sensível, porém, está escondido num parágrafo aparentemente técnico: os regulamentos autorizam que um futuro "ato conjunto" da Receita Federal com o Comitê Gestor do IBS especifique, quando quiser, novos componentes para entrar nessa base de cálculo. Na prática, isso significa que a lista de encargos que compõem a base do IBS e da CBS na importação pode ser ampliada por uma norma administrativa — sem lei, sem votação e, potencialmente, sem respeitar o princípio da anterioridade que protege o contribuinte de aumentos de tributos de uma hora para outra.


Essa forma de regulamentar contraria uma regra básica do sistema tributário brasileiro: a base de cálculo de um tributo só pode ser definida por lei, nunca por decreto ou por ato interno da administração. O Supremo Tribunal Federal, aliás, já decidiu que nem mesmo a própria taxa do Siscomex pode ter seu valor aumentado por norma infralegal acima da inflação — e é justamente essa taxa, sujeita a essa proteção, que agora compõe a base de cálculo de dois outros tributos por força de um decreto.

Uma segunda mudança silenciosa: o conceito de "valor aduaneiro" foi trocado

Há ainda um segundo ponto problemático. A lei fala em "valor aduaneiro" — um conceito técnico e internacional, definido por acordo da Organização Mundial do Comércio, com métodos de cálculo bem delimitados. Os regulamentos, no entanto, redefiniram esse termo como "o valor que serve ou serviria de base para o Imposto de Importação".


Essa fórmula alternativa existe na lei, mas só para uma situação excepcional: quando a mercadoria foi extraviada, consumida ou descrita de forma tão genérica que não dá para identificá-la. O regulamento pegou essa exceção e a transformou em regra geral — o que amplia bastante o universo de casos em que a base de cálculo pode ser arbitrada, em vez de apurada pelos métodos tradicionais e mais protetivos ao importador.

Por que isso pode ser inconstitucional (ao menos para a CBS)

Para a CBS, o argumento já tem precedente favorável no Supremo Tribunal Federal: no julgamento do Tema nº 1 de repercussão geral, a Corte decidiu que a Constituição limita a base de cálculo das contribuições sobre importação ao valor aduaneiro, sem poder incluir outros tributos na conta. Como a CBS é uma contribuição da mesma natureza, esse limite constitucional também deveria valer para ela.


Já para o IBS, que é um imposto, não uma contribuição, esse argumento específico não se aplica diretamente, e será preciso construir uma tese baseada em outros fundamentos, como o próprio conceito de "importar" previsto na Constituição e a capacidade contributiva do importador.


Um argumento reforça os dois casos: nas operações internas, a base de cálculo é simplesmente o valor da venda, sem toda essa lista de acréscimos. Cobrar mais imposto sobre o mesmo produto só porque ele veio de fora do país, mesmo aplicando a mesma alíquota, fere a regra internacional de tratamento nacional — que exige que produtos importados não sejam tributados de forma mais pesada do que os nacionais equivalentes.

O que muda na prática

  • Fiscalização redobrada: vale acompanhar de perto qualquer novo "ato conjunto" da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS que altere a lista de componentes da base de cálculo, pois pode ser questionado judicialmente de imediato.

  • Cálculo "por fora": mesmo sem previsão expressa nos novos artigos, o IBS e a CBS não podem compor sua própria base de cálculo. Essa proteção decorre diretamente da Constituição, ainda que os regulamentos tenham deixado de repeti-la como fazem para as operações internas.

  • Atenção ao rateio: quando não for possível calcular o valor por item da declaração de importação, os acréscimos serão rateados, pelo peso líquido, no caso do adicional de frete de marinha mercante, e pelo valor aduaneiro nos demais casos. Erros nesse rateio geram diferenças de base item a item, o que exige atenção na parametrização dos sistemas de importação.

  • Boa notícia para quem opera por conta e ordem de terceiro: os novos regulamentos deixam claro que, nessa modalidade de importação, quem "promove a entrada" do bem é o adquirente, não a empresa importadora contratada. Esse entendimento reforça a tese, já defendida pelo escritório em outras discussões tributárias, de que a importadora por conta e ordem não pratica o fato gerador em nome próprio.

Conclusão

A Reforma Tributária trouxe simplificação em vários pontos do sistema, mas a regulamentação da importação mostra que o detalhe técnico continua decisivo. Empresas importadoras devem revisar desde já como os sistemas aduaneiros estão calculando a base do IBS e da CBS, e ficar atentas a qualquer novo ato administrativo que amplie essa base sem passar pelo crivo do Congresso Nacional.




Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. Fale com a equipe tributária da RSH Advogados para avaliar o impacto dessas mudanças na sua operação de importação.