STF tira o crédito presumido de ICMS do PIS e da Cofins

10/10/2026·Tributário·Por Nelson A. R. Simas Jr

STF tira o crédito presumido de ICMS do PIS e da Cofins

STF tira o crédito presumido de ICMS do PIS e da Cofins

Em 7 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, e decidiu, por 7 votos a 4, que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O caso havia começado no Plenário Virtual, foi levado ao plenário presencial por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e terminou com a mudança de voto do ministro Dias Toffoli, decisiva para o resultado, como registraram a Agência Brasil e o Conjur no mesmo dia.

Para tradings e importadoras que operam com incentivo estadual, a decisão atinge o centro do negócio. O crédito presumido é a forma mais usual de benefício de ICMS na importação: o Estado reconhece um crédito que reduz o imposto a pagar, sem que a empresa receba um centavo. Ainda assim, a Receita Federal tratava essa redução como receita tributável, apoiada no art. 1º da Lei 10.833/2003, que manda a Cofins não cumulativa incidir sobre o total das receitas, "independentemente de sua denominação ou classificação contábil". A maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, segundo o qual o crédito presumido traduz renúncia fiscal do Estado e não acréscimo patrimonial da empresa. Toffoli acrescentou um argumento de segurança jurídica: a União não deveria reduzir, por via indireta, benefícios concedidos pelos Estados.

Uma vitória que ainda passa pelos embargos

Ocorre que o julgamento não se encerrou na quarta-feira. O acórdão não foi publicado, a tese ainda não tem redação oficial divulgada e o Tribunal não definiu a partir de quando a decisão produz efeitos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou, segundo o Portal da Reforma Tributária, que aguardará a publicação para decidir sobre recurso, e já manifestou preocupação com a forma como a maioria se formou: quatro dos sete votos vencedores são de ministros aposentados (Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso), cujos sucessores não votaram.

O próprio ministro Alexandre de Moraes, que liderou a divergência, antecipou em plenário que embargos de declaração devem levar o tema de volta ao colegiado, agora com André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin. Isso não quer dizer que o resultado vá mudar, pois embargos de declaração não se prestam, em regra, a rejulgar o mérito. Todavia, é justamente nos embargos que o STF costuma decidir a modulação dos efeitos, e é a modulação que separa quem recupera o passado de quem fica só com o futuro.

O precedente mais próximo mostra o tamanho desse risco. No Tema 69, que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins, o mérito foi julgado em março de 2017, mas o alcance temporal só foi fixado anos depois, nos embargos, com marco em 2017 e ressalva para quem já havia ajuizado ação. Na prática, quem esperou a decisão ficar definitiva para agir perdeu os anos anteriores.

O passado vale mais que o futuro

Há uma particularidade que distingue o Tema 843 das grandes teses anteriores: o tributo discutido já tem data para acabar. A Emenda Constitucional 132/2023 determinou que, a partir de 2027, passe a ser cobrada a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) e sejam extintos o PIS e a Cofins (art. 126, I, "a", e II, do ADCT), e a CBS já foi instituída pela Lei Complementar 214/2025. A economia daqui para frente, portanto, se resume aos meses que restam de 2026. O valor da decisão está nos recolhimentos já feitos.

Esses recolhimentos têm prazo. O art. 168 do Código Tributário Nacional fixa em cinco anos, contados da extinção do crédito tributário, o direito de pleitear a restituição, e cada mês sem medida que interrompa esse prazo é um mês a menos na conta. Além disso, o art. 170-A do mesmo Código veda a compensação do tributo discutido em juízo antes do trânsito em julgado. Os marcos que importam, em resumo:

  • 7 de outubro de 2026: julgamento do Tema 843, por 7 a 4, sem modulação definida.
  • Publicação do acórdão: ainda pendente. É dela que corre o prazo dos embargos em que a modulação deve ser discutida.
  • 2027: extinção do PIS e da Cofins e início da cobrança da CBS, nos termos do art. 126 do ADCT.

Soma-se a isso um ponto que a cobertura do julgamento deixou de lado. A Lei 14.789/2023, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024, revogou os dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que excluíam as subvenções para investimento da base do PIS e da Cofins (art. 21, II e III). É previsível que a Fazenda tente usar essa revogação para separar os períodos a partir de 2024. O argumento é frágil: se o crédito presumido não é receita por força da Constituição, como afirmou a maioria, a revogação de uma exclusão prevista em lei ordinária não tem o efeito de transformá-lo em receita. Contudo, é discussão que precisa estar antecipada no pedido, e não ser descoberta na contestação.

Por fim, a tese tem peso maior para quem apura PIS e Cofins no regime não cumulativo, em que as contribuições alcançam o total das receitas, situação comum entre as tradings tributadas pelo lucro real. Em suma, a pergunta deixou de ser se a tributação era devida. Para quem opera com crédito presumido, o que importa agora é quanto do passado ainda estará dentro do prazo quando o Supremo disser até onde a decisão alcança.