ISS fora do PIS/Cofins: a vitória que depende do relógio

21/10/2026·Tributário·Por RSH Advogados

ISS fora do PIS/Cofins: a vitória que depende do relógio

Na sessão plenária de 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o Imposto sobre Serviços (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, as contribuições federais sobre a receita das empresas. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.616, Tema 118 da repercussão geral, estava empatado em 5 a 5 e foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, para quem o ISS cobrado pelos municípios é "mera entrada financeira" e não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte, como noticiaram o Poder360 e a Rota da Jurisprudência, da APET, no mesmo dia. Até o fechamento deste texto, a ata da sessão ainda não constava do andamento oficial do tema.

O resultado encerra uma espera de seis anos. O julgamento começou em agosto de 2020, no plenário virtual, foi levado ao plenário físico e ficou suspenso desde 28 de agosto de 2024, após o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que abriu a divergência pela manutenção do ISS na base. A tese é a mais conhecida das chamadas "teses filhotes" da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, decidida pelo próprio STF em 2017, e aplica a mesma lógica ao imposto municipal: tributo que a empresa apenas arrecada e repassa ao ente público não é receita sua.

Os números da sessão, em síntese:

  • Placar: 6 a 5 pela exclusão do ISS, com voto de desempate do ministro Luiz Fux;
  • Votos pela exclusão: Celso de Mello (relator original), Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Luiz Fux;
  • Votos pela manutenção: Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso;
  • Impacto estimado: R$ 35,4 bilhões em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026;
  • Modulação dos efeitos: não decidida, remetida a eventuais embargos de declaração.

Uma maioria formada por quem já deixou o tribunal

O placar tem uma particularidade que não pode passar despercebida. Dos seis votos vencedores, quatro foram proferidos por ministros já aposentados: Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Do outro lado, Barroso também já não integra a Corte. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques e Flávio Dino não votaram, porque o regimento preserva os votos já lançados por seus antecessores.

Não há nisso nenhum vício. A regra existe justamente para que julgamentos longos não recomecem a cada troca de composição, e a decisão vale tanto quanto qualquer outra tomada em repercussão geral. Mas o dado importa para o que vem a seguir. A modulação, que é a parte da decisão capaz de definir quanto dinheiro efetivamente volta ao contribuinte, ficou para os embargos de declaração. E esses embargos tendem a ser julgados pela composição atual do tribunal, com os quatro ministros que não participaram da formação da maioria. A tese foi decidida por um tribunal; o seu alcance no tempo pode ser decidido por outro.

O precedente do ICMS e o preço da espera

Segundo a cobertura da sessão, o ministro Fux chegou a propor que a decisão produzisse efeitos apenas a partir da publicação da ata, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos pendentes, além dos fatos geradores anteriores cujo tributo ainda não tenha sido recolhido. A pedido do ministro Edson Fachin, a proposta foi retirada da conclusão e deixada para a fase de embargos.

O roteiro é conhecido. No Tema 69, o do ICMS, o mérito foi decidido em março de 2017 e a modulação só veio em maio de 2021, também em embargos, fixando como marco a data do julgamento original e preservando apenas quem já tinha ação ajuizada até então. Foram mais de quatro anos de incerteza sobre o passado, e a fronteira entre quem recuperou e quem não recuperou valores foi traçada pela data de protocolo de uma petição. Se o Tema 118 seguir o mesmo caminho, e a proposta inicial de Fux aponta nessa direção, a ressalva às ações pendentes passa a ser o ponto central da decisão para quem presta serviços.

Há, porém, uma ressalva técnica relevante. A modulação não é automática nem está decidida: a Fazenda Nacional ainda precisa opor os embargos, e o tribunal pode adotar outro marco, ampliar ou restringir as ressalvas, ou mesmo não modular. Antecipar o desfecho a partir de uma proposta retirada da conclusão seria afirmar mais do que a sessão sustenta.

Uma tese com prazo de validade

O que torna o Tema 118 diferente do Tema 69 é o calendário da reforma tributária. Pela Emenda Constitucional 132/2023, o PIS e a Cofins deixam de existir a partir de 2027, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Na prática, isso significa que a vitória vale, para o futuro, por pouco mais de um ano. O peso econômico da tese está quase todo no passado: nos cinco anos anteriores ao pedido de restituição ou compensação.

É exatamente esse passado que a modulação pode alcançar. Uma decisão com efeitos apenas a partir da ata, sem ressalva ampla, reduziria a tese a um benefício de poucos meses para quem não estava litigando, justamente no momento em que o tributo discutido se despede do sistema. Para os prestadores de serviço, a pergunta relevante deixou de ser se o ISS compõe a receita. O STF respondeu que não. A pergunta agora é desde quando essa resposta vale, e ela será dada por um tribunal que, em boa parte, não participou da primeira.