LC 236/26: o benefício que não está na multa

04/11/2026·Tributário·Por RSH Advogados

LC 236/26: o benefício que não está na multa

A Lei Complementar (LC) 236, de 4 de setembro de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, alterou o Código Tributário Nacional (CTN) para dispor, nos termos da sua ementa, sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. Quem procura nela um desconto automático de multas vai se decepcionar. Ao importador, ao exportador e à empresa do lucro real ou presumido, ela entrega garantias de processo, limites de penalidade e saídas consensuais. Parte vale desde a publicação, porque o art. 3º fixa a vigência nessa data. Parte depende de leis que ainda não existem. Separar uma coisa da outra é o que decide se o benefício vira economia ou promessa.

O que vale desde o dia 4 de setembro, sem esperar regulamento

O dispositivo mais citado é o art. 113-A: as penalidades devem observar a razoabilidade e a proporcionalidade, e a multa não pode passar de 75% do tributo lançado, de 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio dolosos e de 150% na reincidência, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo. Para a União, o ganho é menor do que parece, porque o art. 44 da Lei 9.430/1996 já prevê esses mesmos percentuais. A novidade é que o teto passa a ser norma geral de lei complementar, oponível também a Estados e Municípios. Os ganhos mais concretos estão em dispositivos menos comentados:

Dispositivo do CTNO que garante ao contribuinte
Art. 138A denúncia espontânea exclui a responsabilidade, inclusive a multa de mora
Art. 142, §§ 2º e 3ºSem multa de ofício ou de mora no lançamento feito só para evitar a decadência de crédito com exigibilidade suspensa, se a suspensão for anterior ao procedimento de ofício
Art. 150, § 6ºEm pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial conta da ocorrência do fato gerador
Art. 165-AIndébito atualizado pelos mesmos índices do crédito tributário
Art. 194-ADecisão vinculante do STF ou do STJ transitada em julgado vincula a administração, que tem 90 dias úteis para publicar parecer

Lucro real e presumido: o ganho está na decadência e na dosimetria, não no desconto

Para as empresas do lucro real e do presumido, o dispositivo de maior efeito prático é o art. 150, § 6º. Em tributos apurados e pagos pelo próprio contribuinte, como em regra o IRPJ e a CSLL, o pagamento parcial passa a ter regra expressa de contagem do prazo decadencial, a partir do fato gerador. O § 5º do mesmo artigo faz o caminho inverso quando há dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o prazo se conta pelo art. 173, I. Quem pagou a menos por divergência de interpretação ganha previsibilidade; quem agiu com dolo perde a proteção.

O art. 142, § 5º, traz reduções da penalidade de 50%, 40%, 30% e 20%, conforme o pagamento ou parcelamento ocorra antes ou depois do prazo de impugnação, e o § 10 permite majorá-las diante de atenuantes, como bons antecedentes fiscais e erro escusável sobre matéria de fato, chegando a 60%, 50%, 40% e 30% para quem participa de programa de conformidade. Há freios: o texto remete os percentuais às legislações locais e específicas, o art. 211-A impõe o prazo de dois anos a Estados, Distrito Federal e Municípios sem mencionar a União, e o § 6º exclui o devedor contumaz de qualquer graduação.

Resta uma pergunta em aberto para o lucro real. A multa isolada por falta de pagamento da estimativa mensal, prevista no art. 44, II, “b”, da Lei 9.430/1996, é calculada sobre o valor do pagamento que deixou de ser feito. Se está ligada a um valor, talvez não caiba na exceção do art. 113-A, § 1º, e se submeta ao teto. A Fazenda dirá o contrário, e não localizamos decisão sobre o tema.

No comex, a promessa é consensual e a lei especial ainda não chegou

A lei fala em matéria aduaneira desde a ementa, e o art. 171-A prevê a arbitragem especial tributária e aduaneira, com sentença vinculante. A instituição da arbitragem suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VII), interrompe a prescrição (art. 174, VI) e a sentença favorável transitada em julgado extingue o crédito (art. 156, XII). A mediação (art. 171-B) e a transação (art. 151, VIII) seguem o mesmo desenho, e o art. 171-C afirma que nenhuma das três caracteriza renúncia de receita. Mas o art. 171-A diz que “lei especial autorizará” a arbitragem, e a mediação também depende de lei. Hoje, é um caminho aberto no papel.

O que já se pode invocar é a parte de processo. O art. 208-G dá efeito vinculante a súmulas vinculantes e a decisões em repercussão geral ou recursos repetitivos, e proíbe lavrar auto de infração em matéria decidida a favor do contribuinte. O art. 208-J manda sobrestar os processos administrativos sobre a mesma questão quando o STF ou o STJ suspender nacionalmente os processos judiciais. Os prazos de impugnação e recurso são de 20 dias úteis (art. 208-D), e o art. 196, § 2º, exige que a fiscalização comece por documento com objeto, período e prazo. Os entes que não adaptarem sua legislação em dois anos sujeitam-se à aplicação direta dos arts. 208-A a 208-J (art. 211-B).

Há, porém, uma dúvida que o importador precisa guardar. O art. 113-A fala em obrigações tributárias principais e acessórias, e seus tetos se calculam sobre o tributo lançado ou o crédito afetado. Muitas multas de controle aduaneiro são calculadas sobre o valor da mercadoria, não sobre o tributo. Saber se o teto as alcança é o primeiro litígio do comex sob a nova lei.

A LC 236/26 vale, portanto, menos pelo que reduz do que pelo que trava: decadência definida, processo com prazo e precedente vinculante. Para o comex, o maior ativo ainda está em leis por vir.