26/09/2024·Tributário·Por RSH Advogados

Durante uma discussão judicial contra a União Federal, em uma demanda tributária, por exemplo, existem basicamente três formas de se obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: (a) mediante concessão de medida liminar pelo Juízo; (b) mediante depósito judicial do montante integral; e (c) mediante pagamento para posterior pedido de restituição – esta última, na verdade, extingue o crédito tributário, pelo pagamento, daí porque também não mais exigível.
O depósito judicial sempre foi classificado como o caminho do meio, a opção mais segura e conservadora, porque não faz acumular eventual passivo, mas também é rápido o reembolso, em caso de vitória do contribuinte.
A rigor, em todas estas modalidades, a correção monetária dos valores objeto da lide sofreriam rigorosamente o mesmo tratamento: ao final, o vencedor ‘receberia de volta’ o valor suspenso, depositado ou pago/restituído, devidamente corrigido, pelo mesmo índice de correção monetária. Um tratamento igualitário entre as partes.
Entretanto, a ânsia arrecadatória do fisco culminou em mais uma inovação jurídica, desta vez sobre a correção monetária de depósitos judiciais havidos em processos nos quais a União Federal seja parte.
Antes, o contribuinte que efetuava depósitos judiciais no curso de uma demanda contra a União Federal, veria os recursos depositados devidamente corrigidos pela SELIC, mesmo índice aplicado pela própria União Federal, nas cobranças praticadas em face dos contribuintes.Agora, na vigência da novel Lei 14.973/2024, no momento do levantamento de depósitos judiciais pelo contribuinte, o art. 37, inciso II dispõe estes valores serão “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. Atualmente, o Poder Judiciário tem adotado o IPCA como índice oficial.
Ocorre que esta alteração legislativa causa indignação e insegurança jurídica aos jurisdicionados.
Primeiro, porque a Lei não indica expressamente qual seria o índice a ser utilizado na correção monetária, deixando tal opção a cargo do Judiciário, ou eventualmente do próprio Executivo.
Segundo, porque dá tratamento anti-isonômico (não igualitário) entre a União Federal e o contribuinte, pois as cobranças realizadas pelo fisco continuarão a ser remuneradas pela SELIC, ao passo que os reembolsos de depósitos judiciais passariam a ser remunerados apenas pelo IPCA (uma diferença de aprox.. 6% ao ano, considerando apenas os patamares atuais.
Mas não é só isso.
Já havia uma incongruência de tratamentos operada pelo próprio Poder Judiciário, no que diz respeito à tributação destas correções monetárias. Enquanto o STF sacramentou, através do TEMA 962 de Repercussão Geral, que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”, o mesmo STF relegou para o STJ a respeito dos depósitos judiciais, tendo este Tribunal entendido que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. (TEMA 504 de Recursos Repetitivos).”
Embora a nova legislação preveja tão somente correção monetária, afastando a SELIC que tinha caráter híbrido (correção + juros), não se descarta a possibilidade do fisco tentar cobrar IRPJ e CSLL mesmo neste novo modelo.
Portanto e em suma, se o contribuinte efetua o pagamento do tributo, submetendo-se ao solve et repete, e depois obtém o direito à restituição do tributo pago indevidamente, a um só tempo ele terá (a) direito de receber o valor devidamente corrigido pela SELIC do período; e (b) não precisará submeter os valores relativos à SELIC à tributação de IRPJ e CSLL.
Por outro lado, se o contribuinte opta por depositar em juízo o valor controvertido, discutindo desde logo a incidência tributária, e sagrando-se vencedor na contenda, este mesmo contribuinte (a) receberá seus valores apenas “acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”; e (b) poderá ter que submeter os ganhos decorrentes à tributação de IRPJ e CSLL.
Diante desse cenário, ao avaliar a estratégia processual mais adequada para cada caso concreto, agora também é preciso levar em consideração estas novas questões, porque a depender da estratégia o incremento econômico do valor é considerável, sem prejuízo do questionamento da própria (in)constitucionalidade desta nova forma de correção monetária dos depósitos judiciais.