29/01/2026·Tributário·Por RSH Advogados

A partir de 1º de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 224/25 passou a classificar o lucro presumido como “benefício fiscal”, promovendo uma majoração de 10% na base de presunção aplicável às atividades enquadradas nesse regime. Na prática, essa alteração resulta em aumento indireto dos valores de IRPJ e CSLL a recolher, mesmo sem modificação nominal das alíquotas.
Questionamentos jurídicos relevantes
A nova sistemática tem sido amplamente questionada sob os aspectos legal e constitucional. O entendimento predominante é de que o lucro presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas sim um método legal de apuração do lucro tributável, adotado por sua simplicidade e previsibilidade.
Esse debate já chegou ao Poder Judiciário, havendo, inclusive, decisões liminares favoráveis aos contribuintes, proferidas em processo em trâmite na Justiça Federal do Rio de Janeiro, determinando a suspensão da majoração prevista na LC nº 224/25.
Pontos de atenção para as empresas
Diante desse novo cenário, destacamos os principais aspectos que merecem atenção:
Exemplo: uma atividade com presunção de 32% passa para 35,2%, em razão do acréscimo de 3,2%.
A forma de aplicação desse limite foi regulamentada pelas Instruções Normativas nº 2.305/25 e nº 2.306/25.
A LC nº 224/25 promove um aumento indireto da carga tributária das empresas optantes pelo lucro presumido, fundamentado em uma premissa conceitualmente questionável, ao equiparar esse regime a um benefício fiscal. Além disso, a norma introduz complexidade operacional relevante, especialmente para empresas com faturamento elevado ou com múltiplas fontes de receita.
Recomenda-se que as empresas avaliem os impactos financeiros, revisem seus procedimentos de apuração e considerem, com assessoria especializada, medidas preventivas ou judiciais para resguardar seus direitos.
*Publicação em caráter informativo.