Seu Radar caiu sem aviso? Respire.

27/08/2026·Comércio Exterior·Por Nelson A. R. Simas Jr e RSH Advogados

Seu Radar caiu sem aviso? Respire.

Seu RADAR caiu sem aviso? Respire.

Nesta quinta-feira, 27 de agosto de 2026, o escritório passou a receber relatos de clientes que amanheceram com a habilitação no RADAR Siscomex suspensa, sem qualquer aviso prévio da Receita Federal. 

Os casos aparecem espalhados pelo país, sem um padrão evidente de motivo, e o primeiro instinto de quem foi pego de surpresa é lembrar do que aconteceu em agosto de 2023, quando a própria Receita reconheceu, em comunicado publicado no Portal Siscomex, que uma falha no servidor do Serpro havia suspendido habilitações em massa, e no dia seguinte já informou o sistema normalizado. Vale o precedente como referência de prazo, não como diagnóstico do caso de hoje, porque até o fechamento desta nota não há comunicado da Receita Federal nem do Serpro admitindo instabilidade.

Há uma explicação mais provável, e ela não é uma falha de sistema. Desde 15 de janeiro de 2026, a Receita aperfeiçoou os sistemas que aplicam a desabilitação automática de quem descumpre os requisitos de admissibilidade do Radar, e passou a fazê-lo sem qualquer intimação prévia. A mudança foi anunciada no Sistemas nº 013/2025, publicado em 2 de dezembro de 2025 no Portal Siscomex, que trata da Instrução Normativa RFB nº 2.292/2025, editada em 19 de novembro de 2025.

A desabilitação que dispensa aviso prévio

A IN RFB nº 2.292/2025 alterou a IN RFB nº 1.984/2020, que disciplina a habilitação no Radar desde 2020. O art. 46, inciso I, dessa norma diz que o declarante de mercadorias será desabilitado a qualquer momento, quando se verificar que não cumpre os requisitos de admissibilidade do art. 21, inciso I. 

Esses requisitos incluem a adesão ativa ao Domicílio Tributário Eletrônico e a situação cadastral regular do CNPJ da empresa e do CPF de cada integrante do quadro societário atual. Não há aqui o rito de intimação e prazo de regularização que a norma reserva para outras hipóteses de desabilitação. A expressão usada pelo próprio texto é direta, 'a qualquer momento', e o comunicado da Receita confirma que essa é mesmo a intenção, aplicar a desabilitação automaticamente pelo sistema a partir de 15 de janeiro de 2026, para quem estiver em desacordo com o DTE ou com o CNPJ no momento da verificação.

  • 19/11/2025, a IN RFB nº 2.292/2025 altera a IN RFB nº 1.984/2020.
  • 15/01/2026, data a partir da qual a Receita passou a operacionalizar a desabilitação automática nos sistemas.
  • Art. 46, I, IN RFB nº 1.984/2020, desabilitação a qualquer momento, sem intimação prévia, por descumprimento dos requisitos do art. 21, I.

Onde a linha ainda pertence ao contraditório

Nem toda saída do Radar segue essa lógica. Quando a Receita suspende a habilitação como penalidade, por indício de fraude ou de interposição apurado em procedimento fiscal, a própria IN RFB nº 1.984/2020 exige processo administrativo próprio, com auto de infração e termo de constatação dos fatos, e tribunais regionais federais já negaram efeito a suspensões aplicadas sem essa intimação prévia. É a suspensão como punição, e ela continua exigindo contraditório antes de produzir efeito. 

A desabilitação automática por descumprimento cadastral é outra coisa, criada para dispensar esse rito quando o problema é formal e verificável no próprio cadastro, o que a torna mais rápida, e também mais silenciosa, para quem não está de olho no DTE.

Quatro causas, uma ordem de verificação

A própria Receita reúne no seu manual de habilitação as hipóteses de queda do Radar, e nem todas têm o mesmo peso nem o mesmo remédio. A primeira, e a mais comum agora, é o descumprimento dos requisitos do art. 21, que acabamos de descrever, DTE, CNPJ ou CPF dos sócios. Quando é essa a causa, a própria norma exige que a Receita publique um edital eletrônico nominal, com nome empresarial e CNPJ, no site da RFB, o que dá à empresa um jeito objetivo de confirmar ou descartar essa hipótese específica pelo serviço de consulta de editais e ADEs.

Se DTE, CNPJ e CPF já estiverem regulares, a lista não termina ali. 

A segunda causa é a desabilitação automática por inatividade, que atinge quem passa doze meses sem registrar operação nos sistemas de comércio exterior. 

A terceira é a revisão de ofício de habilitação, que já pressupõe um procedimento fiscal em andamento, com prazo de defesa e despacho decisório sujeito a recurso, o oposto de uma queda sem aviso. 

A quarta é a suspensão como sanção, prevista no art. 76 da Lei nº 10.833/2003, que só se aplica depois de decisão definitiva em processo administrativo, ou seja, também não caberia como surpresa da manhã. 

Consultas públicas que valem conferir

A Receita mantém dois serviços públicos e gratuitos para isso, e vale rodar os dois, porque cada um mostra uma camada diferente. O serviço de consulta ao Radar por CPF ou CNPJ devolve só a situação, algo como 'suspensa' ou 'desabilitada', e a data em que ela mudou, sem apontar a causa. 

Já a consulta de situação no Portal Único de Comércio Exterior vai além, traz um campo de "Tipo de Desabilitação" com o motivo técnico e outro de "Base Legal" com a norma aplicada, o que já aponta para qual das quatro hipóteses está em jogo sem precisar esperar o edital eletrônico.