29/10/2025·Aduaneiro·Por RSH Advogados

A tão aguardada Reforma Tributária, aprovada em 2025, traz transformações significativas na tributação sobre o consumo. E para o comércio exterior — especialmente o catarinense, que ocupa posição de destaque nas exportações e importações do país —, as mudanças merecem atenção redobrada.
Durante a palestra ministrada por Thális Andrade, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, foram destacados os principais pontos de impacto que empresas importadoras e exportadoras precisam compreender para se adaptar à nova realidade fiscal. Com o objetivo de ampliar o acesso à informação e contribuir para que o maior número possível de contribuintes esteja preparado para essas mudanças, a RSH Advogados e Consultores reuniu e resumiu os principais tópicos abordados no evento.
O sistema atual (pré-Reforma) é composto por uma série de tributos incidentes sobre a importação de bens, como II, IPI, PIS/COFINS, ICMS, AFRMM e CIDE-Combustíveis, além das taxas de poder de polícia e de serviço.
Com a Reforma, o cenário se simplifica parcialmente, mas ganha novos elementos: CBS-Importação, IBS-Importação e IS-Importação passam a integrar a base tributária. Na prática, isso significa que o cálculo da carga total muda e, em muitos casos, a base de cálculo será maior que a atual.
Ou seja, ainda que o discurso seja de simplificação, a soma de novos tributos e a integração de bases pode aumentar o valor final das operações de importação, impactando diretamente a competitividade dos produtos estrangeiros no mercado nacional.
Um dos pontos de atenção levantados é a ampliação da base de cálculo das importações. Além do tradicional valor aduaneiro — que já inclui o preço do produto, frete e seguro —, a nova estrutura incorpora tributos até então não cumulativos, como o IBS e a CBS.
Isso gera dúvidas importantes para os empresários e operadores do comércio exterior:
Outro ponto de destaque é a vedação à concessão de novos incentivos fiscais, salvo aqueles expressamente previstos na Constituição. O artigo 156-A, §1º, inciso X deixa claro que regimes diferenciados e benefícios de ICMS, por exemplo, não poderão mais ser criados ou ampliados livremente pelos estados.
Entretanto, permanecem protegidos na Constituição alguns instrumentos estratégicos para o comércio exterior, como:
O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, citado na palestra, prevê novidades relevantes no momento do recolhimento dos tributos na importação.
Empresas poderão optar pelo pagamento antecipado, no registro da DUIMP, sem acréscimos moratórios — uma medida que favorece o fluxo de caixa e a previsibilidade.
Além disso, importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA) poderão realizar o pagamento após a entrega da mercadoria, um estímulo à conformidade e à eficiência logística.
Para o setor exportador e importador catarinense, os efeitos da Reforma vão muito além da alteração de siglas tributárias.
Será necessário revisar:
Conclusão
A Reforma Tributária marca uma nova fase para o comércio exterior brasileiro. A simplificação prometida vem acompanhada de desafios técnicos e operacionais que exigem preparo e acompanhamento especializado.
Na RSH Advogados e Consultores, seguimos atentos a cada etapa de implementação das novas regras, orientando nossos clientes com segurança jurídica, visão estratégica e foco em resultados sustentáveis