Reforma Tributária e Comércio Exterior: o que muda para os importadores?

29/10/2025·Aduaneiro·Por RSH Advogados

Reforma Tributária e Comércio Exterior: o que muda para os importadores?

A tão aguardada Reforma Tributária, aprovada em 2025, traz transformações significativas na tributação sobre o consumo. E para o comércio exterior — especialmente o catarinense, que ocupa posição de destaque nas exportações e importações do país —, as mudanças merecem atenção redobrada.

Durante a palestra ministrada por Thális Andrade, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, foram destacados os principais pontos de impacto que empresas importadoras e exportadoras precisam compreender para se adaptar à nova realidade fiscal. Com o objetivo de ampliar o acesso à informação e contribuir para que o maior número possível de contribuintes esteja preparado para essas mudanças, a RSH Advogados e Consultores reuniu e resumiu os principais tópicos abordados no evento.


  1. Nova estrutura de tributos na importação


 

O sistema atual (pré-Reforma) é composto por uma série de tributos incidentes sobre a importação de bens, como II, IPI, PIS/COFINS, ICMS, AFRMM e CIDE-Combustíveis, além das taxas de poder de polícia e de serviço.

Com a Reforma, o cenário se simplifica parcialmente, mas ganha novos elementos: CBS-Importação, IBS-Importação e IS-Importação passam a integrar a base tributária. Na prática, isso significa que o cálculo da carga total muda e, em muitos casos, a base de cálculo será maior que a atual.

Ou seja, ainda que o discurso seja de simplificação, a soma de novos tributos e a integração de bases pode aumentar o valor final das operações de importação, impactando diretamente a competitividade dos produtos estrangeiros no mercado nacional.


  1. Base de cálculo ampliada


 

Um dos pontos de atenção levantados é a ampliação da base de cálculo das importações. Além do tradicional valor aduaneiro — que já inclui o preço do produto, frete e seguro —, a nova estrutura incorpora tributos até então não cumulativos, como o IBS e a CBS.

Isso gera dúvidas importantes para os empresários e operadores do comércio exterior:


  • IBS, CBS e IS devem integrar a base de cálculo do ICMS-Importação?

  • Como ficam as empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Simples Nacional — devem considerar IBS e CBS como parte de sua receita bruta?


Essas são questões que ainda demandam regulamentação complementar, o que reforça a importância de planejamento tributário especializado e acompanhamento jurídico contínuo.

  1. Incentivos fiscais e regimes aduaneiros especiais


 

Outro ponto de destaque é a vedação à concessão de novos incentivos fiscais, salvo aqueles expressamente previstos na Constituição. O artigo 156-A, §1º, inciso X deixa claro que regimes diferenciados e benefícios de ICMS, por exemplo, não poderão mais ser criados ou ampliados livremente pelos estados.

Entretanto, permanecem protegidos na Constituição alguns instrumentos estratégicos para o comércio exterior, como:


  • Zonas de Processamento de Exportação (ZPE);

  • Áreas de Livre Comércio (ALC);

  • Zona Franca de Manaus (ZFM);

  • Regimes aduaneiros especiais, como o Repetro e o Drawback;

  • Programas de incentivo à infraestrutura e bens de capital, como Reidi, Reporto e Renaval.


Esses mecanismos seguem válidos, mas exigirão atenção redobrada quanto à compatibilidade com o novo sistema de IBS e CBS.

  1. Alterações no momento de pagamento


 

O Projeto de Lei Complementar nº 125/2022, citado na palestra, prevê novidades relevantes no momento do recolhimento dos tributos na importação.

Empresas poderão optar pelo pagamento antecipado, no registro da DUIMP, sem acréscimos moratórios — uma medida que favorece o fluxo de caixa e a previsibilidade.

Além disso, importadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA) poderão realizar o pagamento após a entrega da mercadoria, um estímulo à conformidade e à eficiência logística.


  1. Impactos práticos e próximos passos


 

Para o setor exportador e importador catarinense, os efeitos da Reforma vão muito além da alteração de siglas tributárias.

Será necessário revisar:


  • A formação de preços e margens;

  • O planejamento tributário nas operações internacionais;

  • Os procedimentos de compliance aduaneiro;

  • E as estratégias de aproveitamento de regimes especiais.


Empresas que atuam no comércio exterior precisarão de assessoria jurídica integrada para avaliar impactos, ajustar contratos, revisar sistemas fiscais e garantir segurança nas novas apurações de tributos.

Conclusão

A Reforma Tributária marca uma nova fase para o comércio exterior brasileiro. A simplificação prometida vem acompanhada de desafios técnicos e operacionais que exigem preparo e acompanhamento especializado.

Na RSH Advogados e Consultores, seguimos atentos a cada etapa de implementação das novas regras, orientando nossos clientes com segurança jurídica, visão estratégica e foco em resultados sustentáveis