Livros Infantis Importados: justiça determina desembaraço sem cobrança de tributos

26/03/2026·Aduaneiro·Por Roberto Henrique de Miranda e Ana Paula Ferretti Bento

Livros Infantis Importados: justiça determina desembaraço sem cobrança de tributos

Uma decisão da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) reafirmou um importante direito para importadores: livros infantis educativos estão protegidos pela imunidade tributária prevista na Constituição, mesmo quando possuem ilustrações, atividades ou elementos interativos.

O caso tramita sob o processo nº 5015670-74.2025.4.04.7208 e resultou em decisão liminar favorável ao importador, proferida pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins.

O conflito na aduana

A empresa havia declarado os produtos na importação sob a NCM 4901.99.00, referente a “outros livros, brochuras e impressos semelhantes”. Essa classificação garante a aplicação da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, que proíbe a cobrança de impostos sobre livros.

Contudo, a fiscalização da Receita Federal reclassificou as mercadorias para a NCM 4903.00.00, categoria que inclui álbuns ou livros para colorir, o que implicaria a cobrança de Imposto de Importação, IPI, ICMS, PIS e Cofins, além de bloquear o desembaraço da carga.

Fundamentação da decisão

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz reconheceu a probabilidade do direito e o risco de prejuízo ao importador, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil.

A decisão destacou que:


  • os materiais possuem finalidade educativa e pedagógica, característica essencial de livros;

  • a Lei nº 10.753/2003 (Lei do Livro) equipara a livros inclusive álbuns para colorir, pintar ou recortar (art. 2º, parágrafo único, IV);

  • a imunidade tributária constitucional dos livros deve ser interpretada de forma ampla.


O magistrado também citou precedentes do TRF4 que reconhecem que livros infantis ilustrados ou interativos não perdem sua natureza de livro para fins tributários.

Resultado

A Justiça determinou o desembaraço imediato das mercadorias, com a manutenção da classificação NCM 4901.99.00, sem pagamento de tributos ou multas, até decisão final do processo. A União foi intimada a cumprir a decisão em 5 dias.

Impacto para importadores

Casos como esse mostram que reclassificações fiscais indevidas de livros ainda ocorrem nas aduanas brasileiras, podendo gerar cobranças tributárias indevidas e retenção de cargas.

Empresas que importam livros infantis, materiais didáticos ou publicações educativas devem estar atentas a esse tipo de autuação e buscar orientação especializada quando houver questionamento da classificação fiscal.

 RSH Advogados

A RSH Advogados atua no contencioso aduaneiro e tributário, assessorando importadores em disputas com a Receita Federal e na defesa de seus direitos perante o Poder Judiciário.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada de cada caso.