17/05/2026·Aduaneiro·Por Douglas Heidrich

Uma sentença recente do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que as cláusulas abusivas no verso do conhecimento de embarque não são intocáveis. Você já passou por algo assim?
Imagine que você importa uma máquina industrial de alto valor. Meses de planejamento logístico, desembaraço aduaneiro estruturado, transporte contratado, equipe alocada — tudo pensado para o desembarque no Porto de Itapoá, em Santa Catarina.
Aí a companhia marítima decide, de forma unilateral e sem aviso adequado, descarregar sua carga em Imbituba, outro porto, a quase 100 km de distância.
A logística desmorona. Começam as corridas contra o relógio: trânsito aduaneiro especial (DTA), novo transporte terrestre, armazenagem portuária que se acumula por dia, e demurrage (taxa por atraso na devolução dos contêineres) disparando.
O resultado? Mais de R$ 1,195 milhão em prejuízo extraordinário.
Isso não é ficção. É exatamente o que aconteceu com uma empresa brasileira do setor industrial, numa ação contra um grande armador internacional , julgada procedente em 10 de abril de 2026 pela Vara de Direito Marítimo de Santos.
O armador veio com uma defesa clássica do setor: o conhecimento de embarque (o contrato de transporte) tem cláusulas que autorizam alteração unilateral de rotas, escalas e portos. E mais: alegou congestionamento operacional em Itapoá.
O problema é que alegar congestionamento não é o mesmo que provar congestionamento. A transportadora não apresentou relatórios oficiais de autoridade portuária, registros operacionais independentes ou qualquer documentação técnica que demonstrasse a inevitabilidade da mudança. Apresentou apenas argumentos internos, unilaterais e genéricos.
O juiz não aceitou. E o raciocínio jurídico da sentença é uma aula.
A sentença afastou todas as preliminares levantadas pelo Armador em questão — foro estrangeiro (Xangai), ilegitimidade ativa e passiva — e foi direto ao mérito. Os pontos mais relevantes:
Total condenado: R$ 1.195.134,68 — mais correção monetária (SELIC até ago/2024, depois IPCA-15 + taxa SELIC deduzida), juros a partir de cada desembolso, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Essa decisão não é um caso isolado. É um sinal importante do amadurecimento da jurisprudência marítima no Brasil — especialmente com a criação dos Núcleos Especializados de Direito Marítimo (como o 4.0 de Santos).
Se a sua empresa importa regularmente, vale refletir sobre alguns pontos:
📌Publicação em carácter informativo.
📌Fonte: Processo: 1035278-65.2025.8.26.0100 · TJSP · Vara de Direito Marítimo de Santos · Sentença de 10/04/2026.